O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º ...
XVIII – Pavimento Térreo – referenciado à guia do(s) logradouro(s) à(s) frente(s) do lote, considera-se térreo o pavimento cujo nível esteja até 2,00 (dois) metros acima ou abaixo da cota média da guia considerada, desde que em logradouro de inclinação não superior a 5% (cinco por cento), ou cujo nível esteja entre a cota mais alta e a mais baixa da guia considerada, em logradouros de inclinação superior a 5% (cinco por cento).”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de Outubro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.