LEI Nº 2.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA E AMPLIA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS s 1.925/86 E 2.208/90.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A alínea b, do inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 9º ...

 

VI - ...

 

b) depósitos com área coberta inferior ou igual a 600,00 m² de materiais inflamáveis ou poluentes, como tintas, vernizes e resinas, pneus ou borracha natural, adubos, fertilizantes, couros crus, chifres e ossos.”

 

Artigo 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços classificados pela Lei Municipal nº 1.925/86, na categoria CS-4 – alínea “d”, passam a ter sua instalação permitida em lotes ou terrenos com área inferior a 500,00 m², nas zonas em que se permite a instalação de estabelecimentos classificados na categoria CS-4.

 

Parágrafo único – Deverão ser obedecidos os parâmetros definidos no Quadro I, da Lei Municipal nº 2.208/90, para lotes com dimensões inferiores a 500,00 m², nas zonas referidas.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de Dezembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.